Pode denunciar aqui, entre outros, atos ou omissões, praticados no âmbito da atividade da DGAE, relativos à utilização indevida de meios financeiros, furto, violação de qualquer dever de confidencialidade, fraude, peculato, suborno, incluindo violações graves ou repetidas.
Para este efeito, são consideradas todas as infrações referidas no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais e os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
- Trabalhadores e dirigentes da DGAE;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da DGAE ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção;
- Voluntários e estagiários da DGAE;
- Pessoa que tenha obtido informações no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a DGAE, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a DGAE.
Nos termos do art.º 6º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o denunciante beneficia da proteção conferida legalmente, se a denúncia for realizada de boa fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.
Todas as denúncias são analisadas pela Divisão de Relações Institucionais da DGAE.
Cada denúncia é instruída através de processo autónomo, podendo, no âmbito do mesmo, ser solicitado ao denunciante que clarifique os factos e as evidências apresentadas ou que preste informações e esclarecimentos adicionais.
Para o efeito, será exclusivamente utilizado o endereço de correio eletrónico que o denunciante facultar no ato da denúncia.
Em situações de anonimato, tal não será possível de realizar, pelo que a denúncia será analisada, apenas e com base nos elementos inicialmente apresentados.
A Divisão de Relações Institucionais verificará se as alegações contidas em cada denúncia respeitam a matéria relativa à atividade da DGAE e, sendo o caso e existindo relevância manifesta, proporá superiormente a abertura de um inquérito interno ou a comunicação a autoridade competente para investigação da infração.
Nos termos do art.º 15º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, serão comunicadas ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua receção, ou de seis meses quando a sua complexidade o justificar.
Nos termos legais, a atuação da DGAE não suspende a contagem de quaisquer prazos administrativos ou judiciais que possam impender sobre as infrações comunicadas na denúncia.
Nos termos do art.º 18º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a identidade do denunciante, bem como todas as informações relacionadas com a denúncia, têm natureza confidencial e são de acesso restrito.
A garantia de confidencialidade sobre a identidade do denunciante cessará caso essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa do/s visado/s na denúncia.
Nos termos do art.º 19º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, é garantido o tratamento de dados pessoais em cumprimento do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto).
Tratando-se de matéria relativa à atividade da DGAE e existindo relevância manifesta, será aberto um inquérito interno ou comunicado a autoridade competente para investigação da infração.
Não sendo os atos ou omissões praticados no âmbito da atividade da DGAE, a denúncia será remetida oficiosamente à autoridade que se considerar competente em razão da matéria, nos termos do art.º 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, disso se notificando o denunciante, desde que a mesma tenha sido apresentada devidamente identificada, fundamentada e com factos evidenciados e documentados.
A denúncia será arquivada, mediante decisão fundamentada nos termos do art.º 14º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, quando:
a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia;
c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
O denunciante é sempre notificado do seguimento dado à denúncia, incluindo o seu eventual arquivamento, exceto nas situações de anonimato.
Nos termos do art.º 21º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, é proibida a prática de atos de retaliação contra o denunciante.
Nos termos do art.º 22º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o denunciante tem direito a proteção jurídica, a beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal e a certificação de que é reconhecido como denunciante ao abrigo daquela lei.
Para mais informação sobre proteção do denunciante, deverá consultar o Portal da Justiça.
A DGAE, através da Divisão de Relações Institucionais, pode prestar ao denunciante esclarecimentos sobre qualquer aspeto relacionado com o seguimento dado às denúncias por si tratadas, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, através de contacto telefónico para o número 217919127.
Nos termos do art.º 24º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a denúncia feita em respeito pelas disposições daquela Lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
Não fica prejudicada a eventual responsabilidade dos denunciantes se existirem atos ou omissões não relacionados, ou que não sejam necessários à denúncia.
Nos termos legais (designadamente nos termos do artigo 365º do Código Penal), ao/s visado/s na denúncia assiste o direito de obter a identificação do denunciante e de agir judicialmente, com fundamento na prática do crime de denúncia caluniosa, caso não se comprovem os factos e infrações contra si dirigidas.
A denúncia pode ser apresentada através de um dos seguintes meios:
- Através de preenchimento e submissão do formulário disponível na página eletrónica da DGAE;
- Por via postal para:
Direção-Geral das Atividades Económicas
Divisão de Relações Institucionais
Canal de Denúncia
Avenida Visconde de Valmor, 72
1069 - 041 Lisboa
(a denúncia deve ser remetida em envelope fechado com a indicação, no exterior, «não abrir»)