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Direção-Geral das Atividades Económicas
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Enquadramento

O artigo 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a diretiva vincula os países aos quais se destina (um, vários ou todos) quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

Contudo, a diretiva é diferente do regulamento ou da decisão. Ao contrário do que acontece com o regulamento, que é imediatamente aplicável na ordem jurídica interna dos países da UE após a sua entrada em vigor, a diretiva não é diretamente aplicável nos países da UE. Para que governos, empresas e particulares possam recorrer a uma diretiva, esta deve ter sido objeto de transposição para o direito nacional.

Ao contrário do que acontece com a decisão, a diretiva é um texto com aplicação geral em todos os países da UE.

A diretiva é adotada na sequência de um processo legislativo. Trata-se de um ato legislativo adotado pelo Conselho e pelo Parlamento no quadro de processos legislativos ordinários ou especiais.

Assim, para que uma diretiva produza efeitos a nível nacional, os países da UE têm de adotar uma lei com vista à sua transposição. Esta medida nacional deve prosseguir os objetivos definidos pela diretiva. As autoridades nacionais devem comunicar estas medidas à Comissão Europeia.

Os países da UE dispõem de margem de manobra neste processo de transposição. Esta margem permite-lhes ter em conta as especificidades nacionais. A transposição tem de ser efetuada no prazo fixado aquando da adoção da diretiva (regra geral, no prazo de dois anos).

Caso um país não proceda à transposição de uma diretiva, a Comissão pode dar início a um processo por infração e intentar uma ação contra o país em causa junto do Tribunal de Justiça da UE (a não execução do acórdão poderá, nesta ocasião, conduzir a uma nova condenação, que por sua vez poderá resultar na aplicação de sanções pecuniárias).


 


 

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