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Direção-Geral das Atividades Económicas
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A Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto de 2017, veio atualizar e republicar a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, tendo entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aprovando as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

A Lei n.º 63/2017 dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas, a utilizar em produtos do tabaco, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco.
 
Definição: “Novo Produto de Tabaco”

Para efeitos do disposto na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na última redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, e de acordo com a alínea aa) do artigo 2.º, entende-se por “novo produto de tabaco” um produto de tabaco que:

i. Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e
ii. É comercializado após 19 de maio de 2014.

Legislação

Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 – relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins, e que revoga a Diretiva 2001/37/CE.

Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto – aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto – primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

Portaria n.º 284/2018, de 23 de outubro – estabelece o procedimento de autorização de introdução de novos produtos do tabaco no mercado e fixa a respetiva taxa.

Autorização para Introdução de Novos Produtos de Tabaco no Mercado

O n.º 6 do artigo 14.º-B da Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, indica que a introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde. Assim, a Portaria n.º 284/2018, de 23 de outubro (Diário da República n.º 204/2018, Série I), vem estabelecer o procedimento de autorização de introdução no mercado (AIM) de novos produtos do tabaco e fixar a respetiva taxa.

1. Por cada novo produto de tabaco a introduzir no mercado, deve ser apresentado um pedido de autorização, pelo fabricante ou o importador, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que avalia se o mesmo se encontra em conformidade com os elementos legalmente exigidos e que constam no n.º 2 do artigo 2.º da referida Portaria.

2. Pelo procedimento de autorização de cada novo produto de tabaco no mercado é devida uma taxa de 2 500,00 euros, acrescida do valor correspondente à atualização anual automática, de acordo com os coeficientes da inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., sendo fixada a taxa nos 2 857,04 euros para o ano de 2024. A DGAE só poderá dar ao início à análise do pedido de autorização após a receção do comprovativo de pagamento da referida taxa, que deve ser enviado para o endereço de correio eletrónico novosprodutostabaco@dgae.gov.pt.

3. Não podem ser colocados no mercado novos produtos do tabaco sem a autorização prévia da DGAE, a qual emite a sua decisão num prazo não superior a 30 dias, contados após a receção do parecer emitido pela Direção-Geral de Saúde (DGS).

 

Submissão do pedido de AIM

Os serviços associados ao procedimento de autorização de introdução no mercado (AIM) de novos produtos de tabaco (NPT) foram desmaterializados, passando a ser submetidos o pedido de autorização e a comunicação de alterações através do Portal ePortugal a partir do dia 16 de setembro de 2020.

Sempre que se verifique a indisponibilidade do serviço através do Portal ePortugal, poderão, excecionalmente, os respetivos pedidos ser submetidos através do preenchimento de formulário para o efeito, cuja disponibilização deverá ser solicitada através do endereço de correio eletrónico:  novosprodutostabaco@dgae.gov.pt.   


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