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Direção-Geral das Atividades Económicas
Comércio com HistóriaEspaço Comerciante
Conjuntos Comerciais e Grandes Superfícies Comerciais


Legislação


O acesso às atividades de comércio, serviços e restauração, exercidas de forma sedentária ou não sedentária, previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é efetuado através de Mera Comunicação Prévia (MCP), Pedido de Autorização (AU) ou Autorização Conjunta (AC), no balcão único eletrónico, designado “Balcão do Empreendedor” (BdE).

Os estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2.000 m2, deixam de estar sujeitos ao regime de autorização, ficando unicamente obrigados à apresentação de uma mera comunicação prévia através do Balcão do Empreendedor.

Também as grandes superfícies comerciais inseridas em conjuntos comerciais ficam apenas obrigadas à apresentação de uma mera comunicação prévia, através do Balcão do Empreendedor.


Procedimento de Autorização Conjunta


Estão apenas abrangidos pelo regime de autorização conjunta a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais (estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2.000 m2) não inseridos em conjuntos comerciais, bem como os conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m2.

As autorizações são decididas conjuntamente pelo Diretor-geral das Atividades Económicas, pelo Presidente de Câmara do município onde se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto comercial e pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.

Compete à DGAE, a coordenação do processo de autorização, a instrução técnica do processo e a elaboração de um relatório final com proposta de decisão para as entidades codecisoras.

Nota: Quando efetuar o procedimento da Autorização Conjunta no BdE deverá ter consigo os elementos instrutórios identificados na Portaria n.º 104-A/2015, de 10 de abril.

Grandes Superfícies Comerciais
Conjuntos Comerciais


Encerramento

O encerramento de grande superfície comercial ou de conjunto comercial deve ser comunicado à DGAE, através do "Balcão do Empreendedor” (BdE), no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

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