EMISSÃO DE PARECERES SOBRE “AÇÕES DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO EM ÁREAS INTEGRADAS NA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN)”
A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é o Serviço competente na emissão de pareceres sobre o “Relevante interesse Público” de projetos/ações a desenvolver em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), exclusivamente em matéria do Comércio, Serviços e Restauração.
Nos termos previstos na alínea b) do artigo 25º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro, o requerimento a solicitar a emissão de parecer deverá ser acompanhado dos documentos identificados no anexo II da Portaria nº 162/2011, de 18 de abril e de outros elementos adicionais constantes do ponto 3, do artigo 25º do Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro.
I - A informação a enviar deverá conter, pelo menos:
- Identificação completa do requerente, com endereço postal e número de contribuinte;
- Memória Descritiva e Justificativa, especificando:
- A natureza da pretensão e o seu âmbito socioeconómico;
- A caraterização dos bens a produzir ou dos serviços a disponibilizar;
- Identificação completa dos prédios envolvidos e do respetivo direito de fruição sobre os mesmos;
- Descrição das edificações existentes no (s) prédio (s) identificado (s) e das atividades atualmente desenvolvidas nos mesmos;
- Descrição das novas atividades a explorar nas construções identificadas nas cadernetas e em nova (s) construção (ões);
- A identificação da mão-de-obra envolvida nas atividades atuais;
- Os planos de investimento e financiamento;
- O fundamento sobre a impossibilidade de concretizar a pretensão requerida fora das áreas da RAN;
- Elementos referentes ao alinhamento da pretensão com a estratégia de desenvolvimento do setor em que se enquadra.
- Fotocópia da (s) caderneta (s) predial (ais) e planta (s) de cadastro;
- Certidão de teor, atualizada, da conservatória do registo predial com as descrições e todas as inscrições em vigor;
- Certidão do Registo Comercial;
- Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5000, ou escala maior, 1:2000 ou a adequada à dimensão e rigor necessário, com planta de pormenor do pretendido;
- Planta de implantação;
- Volume de vendas e lucro líquido das atividades atualmente exploradas nos prédios existentes, relativamente aos últimos três anos;
- Acréscimo de vendas, de capacidade do estabelecimento e de postos de trabalho, resultantes da exploração da (s) nova (s) construção (ões);
- Apresentação dos motivos que conduziram à opção de utilização de solos abrangidos pela RAN, em vez de solos não abrangidos pela mesma;
- Declaração emitida pela Assembleia Municipal do concelho onde se pretende realizar a ação, comprovando que a mesma é considerada de interesse público municipal;
- Informação técnica dos serviços da câmara municipal que serviu de fundamentação à emissão da referida declaração.
II – Critérios de Avaliação
Perante a ausência de critérios de avaliação estabelecidos na lei, que sustentem o reconhecimento de relevante interesse público (RIP) de projetos/ações dos setores do comércio e serviços, bem como da construção de instalações, equipamentos e infraestruturas, de interesse coletivo, a desenvolver em áreas de Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Direção-Geral das Atividades Económicas definiu um conjunto de critérios, que lhe permitam pronunciar-se sobre a matéria, de forma mais sistematizada e equilibrada, independentemente das especificidades de cada caso.
Considerando que, o reconhecimento de interesse público de projetos/ações deve, sem dúvida, observar as condições que favoreçam e promovam a competitividade das empresas e a criação de emprego, as análises e consequente emissão de parecer basear-se-ão nos critérios a seguir elencados, a saber:
- Criação de novos postos de trabalho (nº de postos de trabalho e/ou postos de trabalho especializado);
- Investimento que mobilize primordialmente recursos locais a diferentes níveis, de equipamentos, produtos e serviços;
- Ação complementar de qualquer valência já existente no local cuja deslocalização não seja possível ou viável;
- Não existir alternativa de localização do investimento noutro espaço adequado na área envolvente;
- Permitir a exportação de serviços com consequente atração de recursos externos e fixação de população ativa;
- Diversificação e/ou inovação em gestão e potencial tecnológico;
- Promoção de condições favoráveis à expansão de outros investimentos - sinergias com outras atividades a montante e a jusante - novas oportunidades de negócio para a região ou local;
- Que o projeto tenha subjacente uma localização, com boas acessibilidades, e que sirva com economia de escala para o bem-estar e qualidade de vida das populações que abrange;
o Contribuir para o desenvolvimento do potencial turístico da região ou local; - Não existirem na área envolvente onde se inserem, ou em condições de acessibilidade adequada ao uso das populações alvo, os serviços e/ou os equipamentos propostos;
- Promoção da reabilitação de estruturas patrimoniais construídas, reutilizando-as para novos usos, assegurando as componentes paisagísticas e de equilíbrio ecológico dos locais.