O controlo dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga põe em execução o estabelecido na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, da qual Portugal e a UE são signatários.
Deste compromisso resultaram diferentes medidas legislativas comunitárias e nacionais, com o objetivo de adotar mecanismos que permitissem o controlo e a fiscalização da produção, colocação no mercado e comércio extracomunitário dos precursores de droga.
Conforme o previsto no n.º 1 do Artigo 45º, do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua versão atual consolidada, é competência da Direção-Geral das Atividades Económicas:
a) Emitir a licença para o exercício da atividade dos operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 1;
b) Efetuar o registo dos operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação e armazenagem das substâncias inventariadas das categorias 2.