Perguntas frequentes
Quem pode efetuar uma queixa? | |
Qual é o PCN a contactar? | |
Qual o alcance geográfico dos PCN? | |
Como apresentar uma queixa a um PCN? | |
É necessária representação legal? | |
Existem custos para submeter uma queixa? | |
O que esperar da submissão de uma queixa num PCN? | |
E se existirem suspeitas de retaliação? | |
Quais são as etapas do tratamento de uma Instância Específica? | |
Os casos são públicos? |
• 13/04/2023 - UGT | O que se espera dos stakeholders relativamente à implementação e monitorização do PCN PT? Quais são os procedimentos do processo?
A estrutura do PCN PT evoluiu de mono-agência para interagência em 2009, altura em que para além da área governativa dos negócios estrangeiros, passou a integrar também a área governativa da economia. Tendo em vista melhorar a representatividade de todas as partes interessadas, em particular das partes que representam os trabalhadores, está a ser avaliada a possibilidade de a estrutura do PCN PT passar a integrar a área governativa do trabalho. Para além desta alteração, está a ser estudada a formação de um Conselho Consultivo, onde estejam representadas outras áreas governativas e representantes da sociedade civil cuja atividade releva para a matéria da Conduta Empresarial Responsável.
No cenário de se concretizar a criação do referido Conselho Consultivo, sempre que seja submetida uma Instância Especifica cujo foco cruza com a atividade de uma ou mais entidades representadas no Conselho Consultivo, estas serão consultadas. Apesar de não se prever que este Conselho tenha poder decisório, a sua opinião terá de ser considerada durante o tratamento da Instância Especifica.
As fases para o tratamento das Instâncias Específicas, de acordo com o atual Guia de Procedimentos do PCN PT, encontram-se esquematizadas no diagrama disponível em https://www.dgae.gov.pt/gestao-de-ficheiros-externos-dgae-ano-2023/diagrama-pcn-pdf.aspx
As Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais foram criadas tendo em vista a regulação da atividade das empresas multinacionais sujeitas a regimes jurídicos mais ou menos robustos, conforme a longitude das suas operações.
Sendo o conceito de empresa multinacional mais vulgarmente utilizado, o de uma empresa que opera em mais do que uma região, vulgo em jurisdições distintas, tem de estabelecer relações empresariais com outras empresas que operam nessas regiões, podendo estas ser PME.
Ainda no âmbito desta resposta destacam-se os seguintes parágrafos da Diretrizes:
- O parágrafo 4 do Capítulo I das Diretrizes “Conceitos e Princípios” refere que “As Diretrizes destinam-se a todas as entidades da empresa multinacional (matrizes e/ou subsidiárias)”;
- O parágrafo 5 do Capítulo I das Diretrizes “Conceitos e Princípios” refere que “O objetivo das Diretrizes não é introduzir diferenças de tratamento entre empresas multinacionais e empresas nacionais. Elas refletem boas práticas para todas as empresas. Dessa forma, as empresas multinacionais e nacionais estão sujeitas às mesmas expectativas no que diz respeito à sua conduta, sempre que as Diretrizes forem relevantes para ambas”;
- O parágrafo 6 do Capítulo I das Diretrizes “Conceitos e Princípios” refere que “Os governos desejam incentivar o máximo respeito das Diretrizes possível. Embora se reconheça que as pequenas e médias empresas podem não dispor dos mesmos meios que as empresas de grande porte, os governos que aderem às Diretrizes incentivam-nas a observar ao máximo as recomendações das Diretrizes”;
- O parágrafo 13 do Capítulo II das Diretrizes “Políticas Gerais” refere que “Além de abordar os impactos adversos em relação às questões englobadas pelas Diretrizes, incentivar, sempre que possível, os parceiros comerciais, incluindo fornecedores e empresas terceirizadas, a aplicarem princípios de conduta empresarial responsável compatíveis com as Diretrizes.”
• 13/04/2023 - AEP | Como compatibilizar uma imposição legal com uma imposição voluntária? Não se está a criar mais entropia? Quais as consequências das instâncias específicas? Existindo legislações específicas no combate à corrupção, para quê seguir as Diretrizes?
As Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (as Diretrizes), constituem um instrumento de soft-law, isto é, de caráter voluntário, que não substituem as molduras legais nacionais de caráter obrigatório. No entanto, sendo as Diretrizes um instrumento voluntário e pioneiro de reconhecido valor a nível internacional, as legislações vinculativas que relevam para a Conduta Empresarial Responsável, tendem a basear-se e ou a estarem alinhadas com as recomendações definidas nas Diretrizes. Desta forma, a integração das Diretrizes nas políticas empresariais, confere vantagem comparativa às empresas, no sentido de irem mais além do que as obrigações impostas legalmente. Assim, em matéria da Conduta Empresarial Responsável, as Diretrizes não só não criam entropia como apoiam as empresas.
Sendo as Diretrizes um instrumento de adoção voluntária, as consequências que podem resultar para uma empresa, pelo facto de uma parte interessada ter submetido uma Instância Específica (queixa), têm de ser distintas de quaisquer consequências legais que possam resultar da instauração de um processo de litígio. O tratamento de uma Instância Específica não tem como objetivo identificar um culpado, mas sim constituir um processo construtivo com o objetivo de colocar em diálogo as partes em desacordo.
Considerando que a submissão e análise de uma instância específica obrigam à redação e publicação de outputs específicos por parte do PCN, as consequências que podem resultar para uma empresa pelo facto de uma parte interessada ter submetido uma Instância Específica, são equivalentes ao valor que a sociedade atribui às Diretrizes e à conduta empresarial responsável. O não envolvimento da empresa neste processo poderá impactar negativamente a reputação da empresa.
Acresce ainda, que comparativamente à instauração de um processo judicial, a submissão de uma Instância Específica não tem custos e tem o potencial de ser mais célere, i.e., as partes não são obrigadas a fazerem-se representar por advogados e não há lugar ao pagamento de custas judiciais.
As Diretrizes apoiam as empresas a adotar uma conduta mais responsável, o que vai contribuir para o cumprimento da legislação aplicável, incluindo a relativa à matéria da corrupção (consultar o capítulo VII das Diretrizes “Combate à corrupção, solicitação de suborno e à extorsão”).
• 13/04/2023 - AICEP | De que forma o cumprimento, pelas empresas, das diretrizes, poderá influenciar positivamente o seu negócio?
As Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (as Diretrizes) constituem um instrumento dedicado à Conduta Empresarial Responsável de reconhecido valor a nível internacional. Este instrumento está alinhado com outros instrumentos internacionais que relevam para a mesma matéria, entre os quais se destacam os “Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos” e a “Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social” da Organização Internacional do Trabalho.
Desta forma, as Diretrizes permitem apoiar as empresas a integrarem orientações nas respetivas políticas que, por um lado, promovem a melhoria da respetiva conduta e, por outro lado, asseguram uma maior visibilidade e reconhecimento das empresas neste domínio.
A integração das Diretrizes na política empresarial promove a respetiva Conduta no sentido de a tornar mais responsável, dando origem, a longo prazo, às seguintes vantagens competitivas:
- Gestão eficiente do risco e reputação;
- Identificar novos mercados e oportunidades de negócio cumpridores dos preceitos de sustentabilidade;
- Ganhos de eficiência e de resiliência a nível operacional;
- Reconhecimento por parte da sociedade, incluindo dos consumidores;
- Conformidade com normas, princípios e padrões reconhecidos a nível internacional;
- Maior capacidade para atrair e reter talento.