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As Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais


As Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais são recomendações dirigidas pelos governos dos países aderentes às empresas que operam dentro ou a partir dos seus territórios. Estas Diretrizes são um instrumento de adoção voluntária, que reúne um conjunto de recomendações dirigidas às empresas para uma Conduta Empresarial Responsável num contexto global, de acordo com leis e padrões internacionalmente reconhecidos.  


As Diretrizes consubstanciam o único código multilateralmente aprovado e abrangente, em matéria de Conduta Empresarial Responsável, que os governos se comprometeram a promover.  


As Diretrizes surgem da adoção em 1976, da Declaração da OCDE sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais, atualmente subscrita por 51 governos, dos quais 38 países-membros e 13 não-membros da OCDE. Esta Declaração compromete os governos a atrair o investimento internacional através do estabelecimento de condições claras e a promover os contributos positivos que as empresas podem oferecer às sociedades. 


A edição de 2023 das Diretrizes apresenta recomendações atualizadas para uma conduta empresarial responsável em áreas-chave, como as alterações climáticas, a biodiversidade, a tecnologia, a integridade empresarial e a devida diligência da cadeia de fornecimento, bem como procedimentos de implementação atualizados para os Pontos de Contato Nacionais para a Conduta Empresarial Responsável. A equipa da DGAE do Ponto de Contacto Nacional Português para a Conduta Empresarial Responsável, colaborou no processo de tradução da versão portuguesa destas Diretrizes.


Mais informação: 


  • Breve apresentação dos 11 capítulos que constituem as Diretrizes: 


Capítulo I. Conceitos e Princípios
Capítulo I. Conceitos e Princípios 


O pilar das Diretrizes: identifica ideias fundamentais que contextualizam os capítulos seguintes. As Diretrizes são um conjunto de recomendações que estabelecem princípios e padrões de boas práticas, cuja adoção se reveste de carácter voluntário. 

 
Capítulo II. Políticas Gerais
Capítulo II. Políticas Gerais

 

Contém recomendações dirigidas às empresas, incluindo disposições como a implementação do dever de diligência, a abordagem aos impactos adversos e o envolvimento das partes interessadas. 

 
Capítulo III. Divulgação

Capítulo III. Divulgação 


Promove maior transparência nas operações das empresas, de forma a responderem às crescentes exigências da sociedade em matéria de informação. As empresas devem garantir a divulgação de informação relacionada com as suas atividades, estrutura, situação financeira, desempenho, etc. As políticas de divulgação das empresas deverão ser adaptadas à natureza, dimensão e localização da empresa, tomando na devida consideração custos, a confidencialidade dos seus negócios e outras preocupações que digam respeito à competitividade.


 
Capítulo IV. Direitos Humanos

Capítulo IV. Direitos Humanos 


Reconhece o impacto da atividade das empresas nos Direitos Humanos, alinhando-se com o quadro de referência da ONU, “Proteger, Respeitar e Remediar” e com os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos que o operacionalizam. As empresas devem ter uma política de compromisso que respeite os Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos, procurando evitar e/ou mitigar os impactos adversos com que possam estar envolvidos direta e/ou indiretamente. 

 
Capítulo V. Emprego e Relações do Trabalho

Capítulo V. Emprego e Relações do Trabalho 


Foca-se no cumprimento das normas internacionais do trabalho, desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho. 

 
Capítulo VI. Ambiente

Capítulo VI. Ambiente 


Apresenta recomendações para que as empresas melhorem o seu desempenho ambiental através da otimização da gestão e planeamento. As empresas devem proteger o ambiente, a saúde pública e a segurança, implementando, por exemplo, sistemas de gestão ambiental, avaliação do impacto ambiental das suas atividades e/ou fixação de objetivos mensuráveis no que refere à sua melhoria de desempenho. As empresas devem ainda fornecer informações sobre os potenciais impactos das respetivas atividades no ambiente, saúde e segurança, efetuar planos de contingência e melhorar o desempenho ambiental a longo prazo, proporcionando formação adequada aos trabalhadores e a melhoria da consciencialização sobre proteção ambiental. 

 
Capítulo VII. Combate à Corrupção, à Solicitação de Suborno e à Extorsão

Capítulo VII. Combate à Corrupção, à Solicitação de Suborno e à Extorsão 


Baseia-se no trabalho da OCDE no âmbito do combate à corrupção, como forma de nivelar as condições de concorrência. As empresas não devem, direta ou indiretamente, oferecer, prometer, dar ou solicitar suborno ou vantagens indevidas, devendo ainda resistir à solicitação de suborno e extorsão. Para isso, devem desenvolver e adotar controlos internos para evitar e detetar situações de suborno e aumentar a transparência das suas atividades na luta contra a corrupção, por exemplo, através de compromissos assumidos publicamente e promover a consciencialização dos trabalhadores, através da divulgação das políticas ou medidas adotadas. 

 
Capítulo VIII. Interesses do consumidor

Capítulo VIII. Interesses do consumidor 


Baseia-se no trabalho da OCDE, Organização Mundial do Consumidor, Organização Internacional de Normalização (ISO) e Organização das Nações Unidas, com o objetivo de incentivar as empresas a adotar práticas comerciais justas e garantir a qualidade e segurança dos produtos que fornecem. As empresas devem reger-se por práticas comerciais e publicitárias corretas e justas, garantindo a qualidade e a confiança dos bens e serviços que fornecem, atendendo a todos os padrões legalmente requeridos e fornecendo informações precisas, verificáveis e claras no que diz respeito às advertências de saúde e informações de segurança. As empresas devem ainda proporcionar aos consumidores o acesso a mecanismos extrajudiciais justos, céleres, eficazes e fáceis de usar para a resolução de conflitos, respeitando ainda a privacidade do consumidor. 

 
Capítulo IX. Ciência e Tecnologia

Capítulo IX. Ciência e Tecnologia 


Reconhece que as empresas são a principal via para a transferência de tecnologia e, como tal, visa promover a transferência de tecnologia para os países que recebem as empresas e contribuir para suas capacidades de inovação. As empresas devem garantir que as suas atividades são compatíveis com as políticas e planos tecnológicos dos países onde operam e contribuir para o desenvolvimento da capacidade de inovação ao nível nacional e local, adotando práticas que permitam a transferência e difusão rápida de tecnologias e conhecimentos técnicos. Devem satisfazer as necessidades do mercado local com as suas atividades, encorajando a formação.

 
Capítulo X. Concorrência

Capítulo X. Concorrência 


Promove o desenvolvimento da atividade das empresas de acordo com a legislação de concorrência aplicável a cada uma das jurisdições onde atuam. As empresas devem desenvolver as suas atividades em consonâncias com as leis e as regulamentações aplicáveis e devem ter em conta a legislação sobre concorrência de todas as jurisdições em que as suas atividades possam ter efeitos anti concorrenciais. Devem abster-se de acordos anti concorrenciais, nomeadamente no que concerne à fixação de preços, a propostas manipuladas, às restrições ou quotas de produção ou mesmo à partilha ou divisão do mercado. Devem cooperar com as autoridades de concorrência e promover a sensibilização dos empregados para a importância do cumprimento da legislação e regulamentação sobre concorrência.

 
Capítulo XI. Tributação

Capítulo XI. Tributação 


Abrange recomendações fundamentais em matéria de tributação, baseadas na Convenção Modelo da OCDE sobre Tributação e na Convenção Modelo das Nações Unidas sobre Dupla Tributação entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento. As empresas devem cumprir as obrigações fiscais dos países de acolhimento que lhes competirem, nomeadamente o fornecimento de informações relevantes para a determinação dos impostos incidentes sobre as suas atividades. Devem também adotar estratégias de gestão de riscos tributários para garantir que os riscos financeiros, regulatórios e de reputação sejam totalmente identificados e avaliados. 


 
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