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Direção-Geral das Atividades Económicas
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Nota Informativa – Atividade Funerária – Novo Regime Jurídico do Funeral Social 
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

REGIME JURÍDICO ATUAL


O novo regime jurídico do Funeral Social está previsto no art.º 119.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro de 2015, que entrou em vigor, em 1 de março de 2015, aprovou em anexo o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços, e restauração e bebidas (RJACSR), entre as quais, a da atividade funerária, prevista na alínea n) do n.º 1 do art.º 4.º.

O referido art.º 119.º do RJACSR dispõe que as entidades habilitadas a exercer a atividade funerária devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para os municípios da sede da entidade e das filiais, caso existam, ficando o preço deste serviço sujeito ao regime especial de preços, que consiste na fixação de um preço máximo, que não pode exceder os € 400,00.

Este preço máximo, a que pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério, é atualizado anualmente no mês de outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do IPC, sem habitação, para o continente, publicado pelo INE, I.P., e publicitado no sítio da internet da DGAE e da Segurança Social. 
A partir de outubro de 2023 este valor é atualizado para € 462,00.
  
O serviço do Funeral Social inclui:

a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;

b) Transporte fúnebre individual;

c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.


O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, revogou a Portaria n.º 1237-A/2010, de 13 de dezembro.


 

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