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Direção-Geral das Atividades Económicas
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O Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2008/98/CE sobre prevenção, produção e gestão de resíduos, visando as seguintes prioridades:

• Reforçar a prevenção da produção de resíduos e fomentar a sua reutilização e reciclagem com vista a prolongar o seu uso na economia antes de os devolver em condições adequadas ao meio natural;
• Promover o pleno aproveitamento do novo mercado organizado de resíduos como forma de consolidar a valorização dos resíduos, com vantagens para os agentes económicos;
• Estimular o aproveitamento de resíduos específicos com elevado potencial de valorização.

O diploma é aplicável às operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactos adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactos associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção do ambiente e da saúde humana.

Importa ainda destacar neste diploma a introdução do mecanismo da responsabilidade alargada do produtor. Esta abordagem da gestão de resíduos tem em conta o ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas a fase de fim de vida, com as inerentes vantagens do ponto de vista da utilização eficiente dos recursos e do impacto ambiental.

O regime da responsabilidade alargada do produtor aplicável aos fluxos específicos de resíduos operacionaliza-se de acordo com o quadro legal nacional, através da responsabilização financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos.

Assim, o produtor/embalador/distribuidor que coloca o produto no mercado fica obrigado a submeter a gestão dos resíduos a um sistema individual, a transferir a sua responsabilidade para um sistema integrado, ou a celebrar acordos voluntários com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) para o efeito.

Trata-se de responsabilizar o operador económico que coloca o produto no mercado pelos impactes ambientais decorrentes do processo produtivo, da posterior utilização dos respetivos produtos, da produção de resíduos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.

Nessa medida, o produtor/embalador/distribuidor, aquando da primeira colocação dos produtos no mercado, ou seja, com a primeira disponibilização de um produto no mercado em Portugal, enquanto atividade profissional, deverá garantir o cumprimento dessa obrigação.

O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que entrou em vigor a 01 de janeiro de 2018, unificou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, definindo as condições para a autorização dos sistemas individuais e dos licenciamentos dos sistemas integrados de gestão, estes últimos, através dos quais o produtor do produto, o embalador ou importador transfere a sua responsabilidade de gestão do resíduo gerado pelo produto que colocou no mercado, para uma entidade gestora.

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, identifica os fluxos específicos de resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor, a saber:

• Fluxo Específico de Embalagens:
• Fluxo Específico de Óleos Usados:
• Fluxo Específico de Pneus Usados:
• Fluxo Específico de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos:
• Fluxo Específico de Resíduos de Pilhas e Acumuladores:
• Fluxo Específico de Veículos em Fim de Vida:


A 10 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera e republica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, com produção de efeitos a 01 de julho de 2021.

Presentemente apenas existem sistemas integrados de gestão para os referidos fluxos específicos de resíduos, no âmbito dos quais o produtor do produto, o embalador ou importador optou por transferir a sua responsabilidade pela gestão do resíduo para uma entidade gestora, tendo o Estado Português atribuído licenças às seguintes entidades gestoras:

  • Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE);

    Sociedade Ponto Verde   (Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S.A)

    Novo Verde ( Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S.A)

    Electrão (Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos)

  • Sistema Integrado de Embalagens e Resíduos de Embalagens e Medicamentos (SIGREM);

    VALORMED (Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda)

  • Sistema Integrado de Embalagens e Resíduos de Embalagens em Agricultura (VALORFITO);

    SIGERU (Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda) 

  • Sistema Integrado de Gestão de Óleos Novos e Óleos Usados (SIGOU);

    SOGILUB (Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda)

  • Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU);

    VALORPNEU (Sociedade de Gestão de Pneus, Lda.)

  • Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (SIGREEE);

    E-CYCLE
    (Associação de Produtores de Equipamento Elétricos e Eletrónicos)

    Electrão (Associação de Gestão de Resíduos)

    ERP Portugal (Associação Gestora de Resíduos)

  • Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores (SIGRPA) e Baterias e Acumuladores (SIGRBA);

    ERP Portugal (Associação Gestora de Resíduos)

    Electrão (Associação de Gestão de Resíduos)

    VALORCAR (Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.)

    GVB (Gestão e Valorização de Baterias, Lda.)

  • Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida (SIGVFV).

    VALORCAR (Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.)


A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é responsável pelo licenciamento e acompanhamento, em conjunto com a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) da atividade desenvolvida pelas quinze (15) entidades gestoras no âmbito de seis (6) fluxos e dois (2) subfluxos específicos de resíduos («Resíduos de Embalagens e Medicamentos» e «Resíduos de Embalagens em Agricultura»), incluindo a análise de propostas de revisão do respetivo quadro legal nacional e da UE e participação nos procedimentos necessários à elaboração e publicação das novas licenças.

No âmbito da monitorização do cumprimento das obrigações das licenças atribuídas às entidades gestoras, a DGAE é responsável pela análise dos seguintes documentos:

  • Revisão ou atualização dos modelos de cálculo dos valores das prestações financeiras;
  • Planos anuais de atividade;
  • Relatórios anuais de atividade e relatórios e contas;
  • Indicadores de desempenho periódicos.

Consulte aqui as licenças das referidas entidades gestoras.

Poderá consultar informação adicional sobre esta matéria no sítio da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. entidade com responsabilidade partilhada no licenciamento e monitorização das entidades gestoras fluxos específicos de resíduos.

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