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Situação de calamidade | Medidas de apoio à atividade das empresas

Situação de calamidade | Medidas de apoio à atividade das empresas



O Conselho de Ministros de 1 de fevereiro, aprovou um conjunto de medidas de emergência e de recuperação, num valor global de 2,5 mil milhões de euros, dirigido ao apoio aos cidadãos, às empresas e à recuperação de infraestruturas públicas e privadas.




Medidas aplicáveis à atividade empresarial


  • Isenção do pagamento de contribuições à segurança social - Regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim. A isenção vigora por um período de até seis meses, prorrogável por igual período, no caso da isenção total, mas aumenta para uma duração de 1 ano, no caso de isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador.
  • Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial – O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código. A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Segurança Social, I. P. 
  • Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes - Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho,  designado «incentivo extraordinário», destinado ao pagamento das obrigações retributivas dos empregadores afetados pelos danos causados pela tempestade Kristin.
  • Moratórias fiscais - Dilação dos prazos de cumprimento das obrigações fiscais aplicável aos contribuintes com sede nos municípios afetados, bem como a Contabilistas com sede nesses municípios, entre 28 de janeiro e 31 de março.  Estas obrigações fiscais terão assim de ser cumpridas até 30 de abril.
  • Moratórias aos empréstimos bancários relativos a habitação própria e permanente e a empresas e outras pessoas coletivas - As moratórias aplicam-se pelo prazo de 90 dias a iniciar-se em 28 de janeiro de 2026. É uma medida temporária e de aplicação geral, dada a situação de emergência. Posteriormente, será trabalhado com o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos (APB) um regime seletivo de moratórias por 12 meses para as situações de danos mais profundos em que se justifique esta medida.
  • Criação de linhas de crédito pessoas e empresas afetadas pelos danos causados pela tempestade Kristin, que serão estabelecidas no âmbito do Banco Português de Fomento, designadamente:

Linha de crédito à tesouraria | 500 milhões de euros, para apoiar as necessidades imediatas de liquidez e tesouraria decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à continuidade da atividade;

Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução | 1000 milhões de euros, para apoiar as reconstruções decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, nos municípios em que seja decretada uma emergência ou calamidade, a partir de janeiro de 2026 (inclusive). Esta linha cobrirá imediatamente 100% dos prejuízos validados por uma avaliação independente, sendo que os valores pagos posteriormente pelas Seguradores serão deduzidos ao valor do empréstimo. Esta linha terá, após 36 meses, uma subvenção máxima de 10%, em função do cumprimento de três critérios: manutenção de atividade (volume de negócio positivo); manutenção ou aumento do número de postos de trabalho; investimentos financiados têm a obrigação de ter cobertura de seguros.

  • Criação de um regime excecional de dispensa de controlos administrativos prévios das obras públicas e privadas de reconstrução de infraestruturas, equipamentos e edifícios afetados pela situação de calamidade. De forma a acelerar a execução das obras de reconstrução, vigorará um regime de controlo e responsabilização sucessivos, nos domínios urbanístico, ambiental, contratação pública e regras orçamentais e financeiras.   


Mais informações e acesso a todas as medidas de apoio previstas disponíveis aqui


04-02-2026

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