Entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre UE-Nova Zelândia
O Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Nova Zelândia, assinado a 9 de julho de 2023, entrará em vigor no dia 1 de maio de 2024.
Este acordo irá criar oportunidades económicas significativas para as empresas e para os consumidores de ambas as Partes.
Os benefícios deste Acordo de Comércio Livre podem ser resumidos nos seguintes aspetos essenciais:
• Elimina os direitos aduaneiros sobre 100% das exportações de bens da UE e proporciona condições equitativas de concorrência para os bens da UE no mercado neozelandês.
• Facilita a prestação de serviços por empresas da UE, incluindo nos setores das entregas, telecomunicações, transporte marítimo e serviços financeiros.
• Garante que os investidores da UE na Nova Zelândia são tratados da mesma forma que os congéneres nacionais, e vice-versa.
• Garante a participação equitativa de empresas das Partes nos concursos públicos abrangidos pelo Acordo.
• Inclui um capítulo sobre pequenas e médias empresas (PMEs), para garantir que beneficiam plenamente das oportunidades do Acordo.
• Assegura a vigência e aplicação de normas de concorrência eficazes, de forma transparente e não discriminatória.
• Fornece ampla transparência e mecanismos de consulta sobre os subsídios concedidos, enquanto proíbe os subsídios mais prejudiciais ao comércio e concorrência.
• Garante a utilização de standards internacionais, reduzindo os custos de conformidade.
• Permite que as empresas europeias cumpram mais facilmente a conformidade com os regulamentos técnicos da Nova Zelândia, ao permitir a realização de avaliações de conformidade na UE por organismos reconhecidos, para determinados setores.
• Inclui disposições abrangentes sobre a proteção e aplicação eficazes dos direitos de propriedade intelectual (DPI), para incentivar a inovação e a criatividade e manter as nossas indústrias competitivas.
• Inclui disposições sobre direitos de autor, marcas registadas, desenhos industriais, indicações geográficas (IG), variedades vegetais, informações reservadas, bem como disposições sólidas sobre a aplicação destes DPI, incluindo medidas fronteiriças, bem como sobre a proteção de segredos comerciais.
• Confirma a possibilidade de lidar com o comércio desleal entre as Partes, fornecendo um mecanismo bilateral de salvaguarda no caso de importações preferenciais causarem prejuízos graves à indústria nacional.
Para mais informação sobre este acordo e sobre os textos negociados, consultar:
• Sítio desta DGAE dedicado ao Acordo de Comércio Livre UE-Nova Zelândia
• Sítio da DG TRADE dedicado ao Acordo de Comércio Livre UE-Nova Zelândia
• Ficha sobre o Acordo de Comércio Livre UE-Nova Zelândia
• Perguntas e Respostas sobre o Acordo de Comércio Livre UE-Nova Zelândia
• Acordo de Comércio Livre UE-Nova Zelândia explicado
Poderá colocar as suas dúvidas sobre este acordo através dos seguintes contatos desta Direção-Geral das Atividades Económicas:
o barreiras.mercado@dgae.gov.pt
12-04-2024