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Direção-Geral das Atividades Económicas
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“Visible Fee” - Discriminação nas faturas da prestação financeira paga a favor das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.

O regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, estabelece no n.º 6 do artigo 14.º que “Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.”.

Os operadores económicos deverão dar cumprimento a esta obrigação a partir de 01 de janeiro de 2020, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Face às dúvidas surgidas sobre os destinatários abrangidos pela referida obrigação e a forma como deverá esta obrigação ser implementada, nomeadamente qual o nível de discriminação necessário a constar nas faturas e qual a forma como a informação deverá estar visível tendo em conta os diferentes fluxos de resíduos abrangidos, publicita-se a circular que visa fixar o entendimento quanto à abrangência e operacionalização da referida obrigação, que poderá ser consultada aqui.

No caso do fluxo específico dos pneus usados, a obrigação de discriminação na fatura da prestação financeira paga a favor da entidade gestora aplica-se também nas transações com o consumidor final.

No caso do fluxo específico das pilhas portáteis não é aplicável a discriminação do valor na fatura entre operadores económicos, nem na fatura para o consumidor final.

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