Transposição da Diretiva RED III
Com o objetivo de acelerar a transição energética na União Europeia, no âmbito do pacote "Objetivo 55", a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção de energia de fontes renováveis, foi revista em 2023 pela Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (Diretiva RED III), que entrou em vigor em 20 de novembro de 2023.
A Diretiva RED III (sigla em inglês de Renewable Energy Directive) reforça o compromisso dos Estados-Membros (EM) em aumentar a quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis de 32 % para 42,5 % até 2030. Para alcançar esse objetivo, a diretiva incorpora novos desenvolvimentos nos setores das energias renováveis e dos combustíveis renováveis de origem não biológica, impactando o quadro legislativo em vigor, designadamente, o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Os EM devem transpor para o ordenamento jurídico nacional determinadas disposições com impacto, designadamente, no licenciamento de energias renováveis até 1 de julho de 2024, devendo a transposição das restantes disposições estar concluída até 21 de maio de 2025.
Para proceder à transposição da Diretiva para o ordenamento jurídico português, foi criado, por Despacho n.º 6757-A/2024, de 17 de junho, o Grupo de Trabalho RED III, que, face à complexidade do tema, desenvolve os seus trabalhos em duas fases:
• A Fase 1, que consiste nos trabalhos preparatórios da transposição do artigo 1.º da Diretiva RED III, no que diz respeito às disposições referidas no n.º 1 in fine do artigo 5.º da referida diretiva, a ser concluída até 1 de julho de 2024;
• A Fase 2, que consiste nos trabalhos preparatórios da transposição das restantes disposições da Diretiva RED III, a ser concluída até 21 de maio de 2025, e que conta com a participação da Direção-Geral das Atividades Económicas.
O GT-RED III tem os seguintes objetivos:
a) Preparar e apresentar propostas técnicas para a transposição da Diretiva RED III, em articulação com as entidades públicas e privadas com atribuições ou atividade nas matérias envolvidas;
b) Identificar as áreas temáticas bem como os diplomas legais e regulamentares necessários para acomodar a transposição da Diretiva RED III, e apresentar as correspondentes propostas normativas tendo por base as propostas referidas na alínea anterior;
c) Apoiar o procedimento de consulta pública das propostas referidas na alínea anterior, designadamente através da análise das pronúncias submetidas e elaboração do respetivo relatório de consulta pública, se aplicável;
d) Atualizar as propostas previstas nas alíneas a) e b) do presente número, em conformidade com os resultados da consulta pública;
e) Promover a participação eficiente e eficaz, a comunicação aberta e a cooperação entre as diferentes entidades envolvidas, promovendo reuniões regulares.
26-11-2024