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Reenvio Prejudicial (Direito da União Europeia)

O processo do reenvio prejudicial encontra-se previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e constitui um mecanismo contencioso que visa garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Direito da União Europeia. 

Perante um litígio nacional, o juiz nacional tem a faculdade de pedir um esclarecimento sobre uma norma de direito da União Europeia, ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), suspendendo-se o processo judicial nacional enquanto não houver resposta à questão prejudicial.

O artigo 267.º, 1.º parágrafo, do TFUE, distingue o objeto das questões prejudiciais entre: (i) a interpretação dos Tratados ou dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União;

 (ii) e a apreciação de validade desses atos com disposições dos Tratados. O artigo 267.º, 2.º e 3.º parágrafos, do TFUE, distingue, respetivamente, entre (i) questões prejudiciais facultativas e (ii) e questões prejudiciais obrigatórias. 

No primeiro caso (i), alínea a) do n.º 1 do artigo 267.º), o órgão jurisdicional nacional goza de discricionariedade na decisão de colocar ou não a questão prejudicial, consoante considere que a mesma é necessária ou não ao julgamento da causa. Nas questões referidas em (ii), o órgão jurisdicional nacional encontra-se vinculado a colocar a questão prejudicial ao TJUE sempre que a sua decisão não seja suscetível de recurso judicial na ordem jurídica nacional. 

O sistema de administração da justiça vigente na União é pautado pelo princípio da cooperação leal e respeito mútuo, e apesar de não existir uma relação de hierarquia jurisdicional entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais dos Estados Membros, os juízes nacionais têm a responsabilidade de inserir o direito da União nas suas decisões judiciais, conforme a decisão do Tribunal de Justiça, assegurando a aplicação uniforme do Direito da União Europeia.

A Direção de Serviços dos Assuntos Europeus é o ponto focal do Ministério da Economia (ME) para a prossecução das relações com a União Europeia, com todos os serviços, organismos e entidades ou estruturas do ME, tendo como um dos seus objetivos  o acompanhamento e gestão dos processos de reenvio prejudicial, que exige a identificação e articulação com os organismos  e entidades relevantes para apresentar a resposta adequada, atempada e necessária a propor ao Tribunal de Justiça da União Europeia.    


27-11-2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                            






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