
Publicação do Decreto-Lei n.º 68/2023, de 16 de agosto que assegura a execução do Regulamento P2B
Foi publicado no Diário da
República, 1.ª Série, o Decreto-Lei n.º 68/2023, de 16 de agosto que assegura a
execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1150 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção
da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços
de intermediação em linha.
Este decreto-lei designa a Autoridade Nacional de Comunicações
(ANACOM) como a entidade competente para fiscalizar o cumprimento do disposto
no Regulamento (UE) 2019/1150 e deste decreto-lei (n.º 1 do art. 2.º),
sendo estabelecido o quadro sancionatório aplicável às infrações a estes
diplomas legais. O regime quadro
das contraordenações do setor das comunicações (art. 11.º) é subsidiariamente
aplicável em tudo o que não estiver previsto neste Decreto-Lei.
Destaca-se ainda que, por aplicação deste Decreto-Lei, os prestadores de serviços de
intermediação em linha devem preservar, pelo prazo de cinco anos, cópia dos
contratos celebrados com os utilizadores profissionais dos seus serviços,
contando-se o prazo desde a data da sua celebração, bem como os registos
adequados das queixas e reclamações dos utilizadores profissionais dos seus
serviços, desde a data da receção das queixas e reclamações (n.º 4 do art. 2.º).
O Decreto-Lei.º 68/2023, de 16 de agosto entrará em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação (2023-08-17).
Poderá consultar o diploma aqui: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/68-2023-219991575
16-08-2023