
Proposta EU Inc.
A Comissão Europeia apresentou a 18 de março a proposta legislativa, sob a forma legal de Regulamento, “EU Inc.” que prevê estabelecer um novo regime jurídico no âmbito societário, retomando a ideia do 28th Regime, já anteriormente anunciado pela Comissão Europeia a 29 de janeiro de 2025, de modo a relançar a competitividade europeia empresarial e captar a inovação, o talento e impulsionar o funcionamento do mercado interno europeu, mantendo as start- ups e scale-ups inovadoras na União Europeia.
A negociação desta proposta legislativa iniciou-se a 26 de março, sendo uma prioridade legislativa para a Comissão Europeia, pretendendo-se que seja aprovada até ao final de 2026.
O regime jurídico desta proposta “EU Inc.”, cuja natureza é societária, será opcional e harmonizada no âmbito dos 27 regimes existentes nos Estados-Membros, pretendendo simplificar e harmonizar a aplicação de regras às empresas europeias durante todo o seu ciclo de vida, desde a sua formação até à sua dissolução ou insolvência.
Através da criação de uma nova forma societária – um tipo de sociedade comercial de responsabilidade limitada - que coexistirá com as outras sociedades por quotas ou anónimas que existam na UE, os Estados-Membros têm a possibilidade de criar uma empresa “EU Inc.” em 48 horas, contudo, permanece a obrigação de indicar a forma societária nacional, subsidiariamente aplicável às empresas “EU Inc.”, nos termos do artigo 4.º, cuja epígrafe é designada por “Regras aplicáveis à UE Inc.”
A proposta tem alguns pontos chave que destacamos:
- Criação de uma empresa “EU Inc.” em 48 horas, com um custo não superior a 100 Euros e uniforme em todos os EM da UE, de forma integralmente digital, transfronteiriça (artigos 16.º a 19.º);
- Aceleração do procedimento de registo empresarial único a nível da UE, que possibilite a constituição de sociedades comerciais, através do Interface Central da UE (artigos 13.º e 15.º), assente no Sistema de Interconexão dos Registos de Empresas (BRIS), possibilitando-se o uso de modelos europeus de estatutos (Templates UE), recorrendo ao uso de uma língua “costumeira” na esfera dos negócios internacionais;
- A nível de participações sociais (artigos 61.º, Considerandos 44, 45 e 68), são eliminadas as formalidades presenciais e simplificadas as transmissões de participações, que podem não ter valor nominal (salvo disposição em contrário nos estatutos);
- Ausência de capital mínimo e contrapartidas livres (artigos 62.º, 64.º e 65.º);
- Pode haver flexibilidade das participações sociais e de direitos societários (artigos 55.º, 57.º e 58.º, 74.º a 76.º), em que a regra supletiva é a da igualdade entre as participações sociais, podendo, no entanto, ser estabelecida a liberdade de previsão de várias classes de participações sociais com direitos económicos ou de voto distintos;
- Os direitos económicos e de controlo inerentes a cada ação deixam de estar obrigatoriamente indexados a uma entrada para o capital social, passando a existir a opção, por parte dos fundadores, nos estatutos, por participações sociais com valor nominal, e proibição de coexistência, na mesma “EU Inc.”, de participações sociais com e sem valor nominal;
- Regra padrão da livre transmissibilidade das participações sociais;
- Operacionalização da utilização de instrumentos modernos de financiamento, como os SAFE (Simple Agreement for Future Equity) e KISS (Keep it Simpke Securities);
- Aplicação do princípio de “Once-only” e interoperabilidade de dados entre as autoridades relevantes (artigo 20.º) que assegura que, logo após a constituição no Registo Comercial, este será obrigado a transmitir digitalmente, as informações da “EU Inc”, incluindo o número de identificação fiscal, número de IVA à Segurança Social e ao Registo Central do Beneficiário Efetivo, através de um Interface a nível da EU, que liga os registos empresariais nacionais;
- Processo liquidação simplificado (artigos 88.º a 102.º) aplicável às empresas “EU Inc”, num prazo de 6 meses, prorrogável por uma única vez;
- Melhores condições para atrair investimento, mediante o acesso a mercados públicos e Ofertas Públicas Iniciais (IPOs) (artigo 60.º);
- Fortes salvaguardas contra abusos: as legislações nacionais em matéria social e de emprego não são afetadas pela proposta. Aplicar-se-ão à EU Inc. da mesma forma que se aplicam a qualquer outra empresa ao abrigo do direito das sociedades nacional.
A avaliação de impacto desta proposta legislativa encontra-se em fase de apreciação pelos Estados Membros até ao dia 17 de abril, data determinada pela Presidência Cipriota do Conselho, a fim de posteriormente prosseguirem as negociações para a conclusão do texto final a apresentar à votação dos co-legisladores europeus, que se espera seja concluída até ao final deste ano.
Para mais informação consultar:
27-03-2026












