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Publicação do Decreto-Lei n.º 68/2023, de 16 de agosto que assegura a execução do Regulamento P2B

Foi publicado no Diário da República, 1.ª Série, o Decreto-Lei n.º 68/2023, de 16 de agosto que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha.

 

Este decreto-lei designa a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) como a entidade competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150 e deste decreto-lei (n.º 1 do art. 2.º), sendo estabelecido o quadro sancionatório aplicável às infrações a estes diplomas legais. O regime quadro das contraordenações do setor das comunicações (art. 11.º) é subsidiariamente aplicável em tudo o que não estiver previsto neste Decreto-Lei.

 

Destaca-se ainda que, por aplicação deste Decreto-Lei, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem preservar, pelo prazo de cinco anos, cópia dos contratos celebrados com os utilizadores profissionais dos seus serviços, contando-se o prazo desde a data da sua celebração, bem como os registos adequados das queixas e reclamações dos utilizadores profissionais dos seus serviços, desde a data da receção das queixas e reclamações (n.º 4 do art. 2.º).

 

O Decreto-Lei.º 68/2023, de 16 de agosto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (2023-08-17).


Poderá consultar o diploma aqui: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/68-2023-219991575 


16-08-2023

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