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Direção-Geral das Atividades Económicas
Comércio com HistóriaEspaço Comerciante
Precursores de Droga


O controlo dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga põe em execução o estabelecido na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, da qual Portugal e a UE são signatários.

Deste compromisso resultaram diferentes medidas legislativas comunitárias e nacionais, com o objetivo de adotar mecanismos que permitissem o controlo e a fiscalização da produção, colocação no mercado e comércio extracomunitário dos precursores de droga.

Conforme o previsto no n.º 1 do Artigo 45º, do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua versão atual consolidada, é competência da Direção-Geral das Atividades Económicas:

a) Emitir a licença para o exercício da atividade dos operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 1;

b) Efetuar o registo dos operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação e armazenagem das substâncias inventariadas das categorias 2.


Precursores de droga
Substâncias químicas inventariadas
Legislação
Licença para o Exercício de Atividade (Substâncias da categoria 1)
Registo de Operadores (Substâncias da categoria 2)
Informação sobre a atividade anual (Substâncias das categorias 1, 2 e 3)
Definições
  • PRR
  • Comunicar às Empresas
  • Financiamento
  • Estatuto de Bloqueio
  • Dashboard e outras Estatísticas
  • Rótulo Ecológico
  • Questões e Sugestões
  • TALKS 30 anos do mercado único europeu